PARTES
CONTRATADA: INTERMEDIAL SERVICOS LTDA, pessoa
jurídica de direitoprivado, CNPJ nº. 57.765.717/0001-41, com sede em
São José do RioPreto – SP, e-mail: poupafacilagenda@gmail.com, única
e exclusiva proprietária dos domínios que utilizam à marca, como, mas
não se limitando a: htps://agendapoupasp.online/ doravante
denominado unicamente de INTERMEDIAL SERVICOS.
Ao acessar e/ou utilizar os serviços oferecidos em
htps://agendapoupasp.online/, o CONTRATANTE declara ter
conhecimento total do presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA, ASSESSORIA E
CONSULTORIA, aderindo integralmente às presentes disposições e
condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de agendamento e reagendamento de atendimentos para a emissão da 1ª ou 2ª via da Carteira de Identidade Nacional (CIN) ou Renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), junto aos órgãos públicos competentes. O serviço consiste em:
- a) Solicitação Inicial de Agendamento: A CONTRATADA realizará o agendamento inicial do atendimento para emissão do CIN ou CNH junto ao órgão emissor, conforme disponibilidade de datas e horários, utilizando as informações e documentos fornecidos pela CONTRATANTE.
- b) Orientação e Documentação: A CONTRATADA fornecerá à CONTRATANTE todas as orientações necessárias para o comparecimento ao local de atendimento, incluindo lista de documentos exigidos, endereço do local de atendimento, data e horário agendados, bem como quaisquer outras informações pertinentes ao procedimento.
- c) Reagendamento: Em caso de impossibilidade de comparecimento da CONTRATANTE na data e horário previamente agendados, a CONTRATADA se compromete a realizar o reagendamento do atendimento, sem custo adicional, desde que seja informada com no mínimo 3 (três) dias úteis de antecedência, respeitando a disponibilidade de novas vagas junto ao órgão emissor.
- d) Suporte Durante o Processo: A CONTRATADA oferecerá suporte à CONTRATANTE durante todo o processo de agendamento e reagendamento, respondendo a dúvidas e auxiliando na resolução de problemas relacionados ao agendamento, tais como falhas no sistema de agendamento do órgão emissor ou necessidade de alteração de informações previamente fornecidas.
1.2. A CONTRATADA se compromete a realizar até 2 (dois) reagendamentos adicionais, caso necessário, em virtude de indisponibilidade de vagas ou impossibilidade de comparecimento, sem custos adicionais para a CONTRATANTE. Reagendamentos adicionais a este limite poderão ser cobrados separadamente, conforme tabela de preços vigente.
1.3. O serviço de agendamento não inclui a responsabilidade pela emissão do documento CIN ou CNH em si, que é de competência exclusiva do órgão emissor. A CONTRATADA não se responsabiliza por atrasos ou impossibilidade de emissão do documento devido a falhas no atendimento do órgão público, ausência de documentos obrigatórios ou falta de comparecimento na data e horário agendados.
1.4. Em caso de indisponibilidade de datas para reagendamento ou dificuldades técnicas no sistema do órgão emissor, a CONTRATADA compromete-se a informar imediatamente a CONTRATANTE e oferecer alternativas, como aguardar abertura de novas vagas ou procurar postos de atendimento alternativos, caso existam e sejam viáveis para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A CONTRATADA se compromete a realizar o agendamento inicial para emissão da 1ª ou 2ª via da Carteira de Identidade Nacional (CIN) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento de todas as informações e documentos necessários fornecidos pela CONTRATANTE. A CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE, por e-mail ou outro meio acordado, a confirmação do agendamento com data, horário e local do atendimento.
2.2. Em caso de necessidade de reagendamento por motivos alheios à vontade da CONTRATANTE, como indisponibilidade de comparecimento por motivos pessoais ou profissionais, a CONTRATANTE deverá comunicar a CONTRATADA com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis antes da data agendada. A CONTRATADA realizará o reagendamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sujeito à disponibilidade de novas datas junto ao órgão emissor.
2.3. Caso o reagendamento seja necessário por fatores alheios à vontade da CONTRATADA, tais como cancelamento do atendimento pelo órgão emissor, falhas no sistema de agendamento ou indisponibilidade de vagas, a CONTRATADA informará imediatamente a CONTRATANTE e providenciará um novo agendamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a normalização da situação.
2.4. A CONTRATADA não se responsabiliza por atrasos ou impossibilidade de agendamento que decorram de informações incorretas ou incompletas fornecidas pela CONTRATANTE, falta de documentos necessários, ou indisponibilidade de vagas junto ao órgão emissor.
2.5. No caso de falhas no sistema de agendamento dos órgãos competentes, que impossibilitem o agendamento no prazo estipulado, a CONTRATADA se compromete a manter a CONTRATANTE informada sobre o status do processo e a tomar todas as medidas cabíveis para realizar o agendamento assim que o sistema for restabelecido.
2.6. A CONTRATANTE deverá fornecer todas as informações e documentos solicitados pela CONTRATADA de forma completa e correta, sendo responsável pela veracidade dos dados fornecidos. A falta de entrega de qualquer documento essencial ou a entrega de informações incorretas poderá implicar em atraso ou impossibilidade de agendamento, sem responsabilidade da CONTRATADA.
2.7. A CONTRATADA oferecerá suporte por telefone ou e-mail para auxiliar a CONTRATANTE em todas as etapas do processo de agendamento e reagendamento, esclarecendo dúvidas e fornecendo as orientações necessárias para o correto comparecimento ao local de atendimento.
2.8. Caso a CONTRATANTE não compareça ao atendimento agendado, sem aviso prévio conforme estipulado na cláusula 2.2, e deseje um novo agendamento, este será considerado um novo serviço e poderá ser cobrado conforme tabela de preços vigente, salvo se a ausência decorrer de motivos de força maior, devidamente justificados e aceitos pela CONTRATADA.
2.9. Em todas as comunicações referentes ao agendamento e reagendamento, a CONTRATADA utilizará os meios de contato fornecidos pela CONTRATANTE, sendo responsabilidade desta manter seus dados de contato atualizados para fins de comunicação eficaz.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO E DA DESISTÊNCIA
3.1. O prazo de vigência deste contrato é de 15 dias contados a partir da data de sua assinatura, ou até a conclusão do agendamento conforme descrito na Cláusula 1.1, ou do término dos serviços especificados em cláusula anterior.
3.2. A CONTRATANTE poderá desistir do presente contrato sem necessidade de justificativa no prazo de até 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data de assinatura, conforme previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
3.3. Caso a desistência seja comunicada dentro do prazo previsto na cláusula 3.2, a CONTRATANTE terá direito ao reembolso integral do valor pago no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
3.4. Após o prazo de 7 (sete) dias, não haverá reembolso dos valores pagos, salvo em caso de descumprimento contratual pela CONTRATADA ou conforme especificado nas condições do Anexo I.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
4.1. Pelo serviço de agendamento objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos) para agendamento de CIN e R$57,25 (cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) para agendamento Renovação de CNH, que será pago antecipadamente via PIX.
4.2. Para alguns serviços, como por exemplo a emissão de renovação da CNH, o órgão competente pela emissão cobrará um valor referente à emissão. Este contrato é referente somente à prestação de serviço de agendamento, quaisquer valores cobrados diretamente pelos órgãos competentes pela emissão do documento serão de responsabilidade do cliente.
4.3. O pagamento será considerado efetivado quando do recebimento pela CONTRATADA da confirmação do pagamento. Caso o valor não seja confirmado, o contrato será automaticamente suspenso até que a regularização seja feita.
4.4. A ausência de pagamento implica na rescisão automática do contrato, sem prejuízo da cobrança pelos serviços eventualmente já realizados pela CONTRATADA até a data da rescisão.
CLÁUSULA QUINTA – DA CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
5.1. A CONTRATADA se compromete a proteger a confidencialidade e a segurança dos dados pessoais fornecidos pela CONTRATANTE para a execução dos serviços, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD).
5.2. Os dados pessoais coletados serão utilizados exclusivamente para o cumprimento do objeto deste contrato, sendo vedada sua utilização para outros fins sem o consentimento expresso da CONTRATANTE, exceto em casos de obrigação legal ou regulamentar.
5.3. A CONTRATANTE declara que fornece os dados pessoais necessários de forma voluntária e consciente, consentindo expressamente com seu tratamento conforme descrito nesta cláusula.
5.4. A CONTRATADA implementará medidas de segurança técnicas e administrativas adequadas para proteger os dados pessoais contra acesso não autorizado, destruição, perda, alteração ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
5.5. A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, solicitar acesso, correção, exclusão ou portabilidade de seus dados pessoais, mediante solicitação por escrito à CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
6.1. O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sem penalidades, desde que observadas as seguintes condições:
- a) A CONTRATADA fará jus ao pagamento pelos serviços já executados até a data de efetiva rescisão;
- b) Em caso de rescisão por parte da CONTRATANTE, após o prazo de desistência previsto na Cláusula 3.2, não haverá devolução dos valores pagos.
6.2. A rescisão por justa causa por parte da CONTRATADA poderá ocorrer, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais danos, nas seguintes hipóteses:
- a) Inadimplemento por parte da CONTRATANTE quanto às obrigações financeiras previstas neste contrato;
- b) Fornecimento de informações incorretas ou incompletas que inviabilizem o cumprimento do objeto deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
7.1. A responsabilidade da CONTRATADA por eventuais danos diretos causados à CONTRATANTE em decorrência de falhas na execução dos serviços contratados ficará limitada ao valor total do contrato.
7.2. Em hipótese alguma, a CONTRATADA será responsável por perdas e danos indiretos, tais como perda de lucro, receita, oportunidade de negócio ou qualquer outro dano emergente e/ou lucros cessantes.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
8.1. Quaisquer alterações neste contrato somente serão válidas se realizadas por escrito e assinadas por ambas as partes, mediante aditivo contratual.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
9.1. Fica eleito o foro da Comarca de São José do Rio Preto – SP, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas deste contrato.
E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma.